Numa sociedade cada vez mais global e com as exigências na área da segurança de pessoas, bens e meio ambiente a serem cada vez mais necessárias e fundamentais, surge a figura do Conselheiro de Segurança como player importantíssimo na avaliação, minimização, mitigação e redução dos acidentes com matérias perigosas.

A necessidade premente de evitar e minimizar fatores desencadeadores de Risco Tecnológico, levou a uma profunda reflexão sobre os papéis nos intervenientes destes processos e a adopção de regras de harmonização de procedimentos de segurança.
O Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), do qual Portugal faz parte desde 19 de Setembro de 1964, prevê a nomeação de um Conselheiro de Segurança.
“O papel deste interveniente reveste-se de extrema importância no caso de acidente grave envolvendo matérias perigosas, na operacionalização das ações de socorro e emergência, ou pelo menos deveria!!”
Johnny Reis
No Direito Nacional, o Decreto-Lei nº 24-B/2020 de 8 de junho transpõe o ADR 2019 para a ordem jurídica interna da Diretiva 2018/1846 (UE) da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que adapta pela quinta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, 246-A/2015, de 21 de outubro, 111-A/2017, de 31 de agosto, e 41/2018, de 11 de junho.
Este decreto-lei, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas tem por objetivo, minimizar o risco de acidentes, assegurando que tais transportes sejam realizados nas melhores condições de segurança possíveis.
As principais tarefas do Conselheiro de Segurança são:
– Verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas;
– Monitorizar o cumprimento das disposições legais relativas ao transporte de mercadorias perigosas;
– Aconselhar as empresas e entidades nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;
– Elaborar e apresentar um relatório anual destinado à direção da organização ou, se for caso disso, à autoridade competente, sobre as atividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas.
Deve também assegurar uma correcta classificação das mercadorias perigosas quando esta é omissa; fomentar e disponibilizar a utilização dos equipamentos protecção individual e equipamentos de bordo; formar, informar e sensibilizar os colaboradores, garantir que a documentação se encontra conforme com o ADR; produzir e aplicar procedimentos de emergência conformes e elaborar de planos de segurança.

Na conjuntura económica atual, em que a redução de custos é a linha orientadora de gestão da maioria das organizações, o Conselheiro de Segurança é muitas vezes confrontado com situações em que os requisitos legais são ignorados. Importa referir aqui, que, em caso de acidente, incidente ou ação fiscalizadora a responsabilidade será imputada à figura do Conselheiro de Segurança, a quem cabe salvaguardar-se, sempre que verifique o incumprimento das suas indicações.
A caracterização e classificação das matérias perigosas, deve ser feita no sentido do aprofundamento da classificação das mercadorias perigosas do ponto de vista da segurança do transporte, sem prejuízo da classificação das substâncias e preparações perigosas do ponto de vista dos consumidores (Regulamento CLP), da segurança nos locais de trabalho, e da classificação decorrente da Lista Europeia de Resíduos.
Os conselheiros de segurança devem ser dotados das ferramentas necessárias ao exercício das suas tarefas, no que se refere ao cumprimento do ADR e no que respeita à atividade de transporte, à prevenção e gestão da segurança, ao ambiente, qualidade e formação.

O conselheiro de Segurança deve recorrer a todos os meios e promover todas as ações, dentro do âmbito das atividades relevantes das empresas, para facilitar a execução dessas atividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições ótimas de segurança e a obrigação de fornecer às autoridades envolvidas no planeamento, emergência e socorro, todo o seu conhecimento técnico para remediação de eventuais situações.
Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou descarga, acondicionamento ou estiva, ocorra um acidente que afete ou crie perigo para as pessoas, bens ou o ambiente, cabe ao conselheiro de segurança elaborar um relatório de acidente. Torna-se evidente que ao assumir a função de Conselheiro de Segurança de uma qualquer organização, este deve, sempre, garantir que conhece os produtos fabricados, manuseados, transportados e armazenados pela empresa, bem como todos os processos e intervenientes envolvidos, devendo encontrar-se disponível para acompanhar e mediar todas ações no caso de acidente grave com matérias perigosas.